Em 07/07/2021 foi publicada no Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 1.057/2021, para instituir o Programa de Estímulo ao Crédito - PEC e estabelecer o crédito presumido na apuração do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para as instituições financeiras.
No período compreendido entre 07/07/2021 e 31/12/2021, as pessoas jurídicas e físicas, com receita bruta anual de até R$ 4.800.000,00, constituídas como Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, e produtores rurais poderão realizar operações de crédito junto a instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, no âmbito do Programa de Estímulo ao Crédito – PEC.
Apenas não poderão conceder crédito no âmbito do programa, as cooperativas de crédito e administradoras de consórcio, assim como não poderá obter o crédito a pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada da instituição credora.
O PEC visa estimular a manutenção do emprego e da atividade econômica desse segmento de empresas, afetadas pela pandemia COVID-19, para que estas estejam mais bem preparadas para a recuperação econômica nos meses que seguem.
Importa saber que as operações de crédito realizadas no âmbito do PEC:
não contarão com qualquer garantia da União ou de entidade pública, sendo o risco de crédito integralmente das instituições;
serão carregadas em sua totalidade com recursos captados pelas próprias instituições;
não terão qualquer tipo de previsão de aporte de recursos públicos; e
não terão qualquer equalização de taxa de juros por parte da União.
As condições, os prazos, as regras para concessão e as características das operações serão regulamentadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
Em contrapartida à concessão de créditos, as instituições que aderirem ao PEC, na qualidade de concedentes das operações de crédito, poderão apurar crédito presumido na apuração do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) correntes, a partir do ano-calendário de 2022 até 31/12/2026, com base em diferenças temporárias de despesas e perdas e em prejuízo fiscal do ano anterior.
Para esse fim, caracterizam-se como diferenças temporárias as despesas ou as perdas apropriadas contabilmente ainda não dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL, cujo aproveitamento futuro seja autorizado pela legislação tributária.
Essas instituições deverão observar que o crédito presumido:
será calculado de acordo com fórmulas estabelecidas na Medida Provisória;
poderá ser objeto de pedido de ressarcimento;
a partir da dedução de ofício dos débitos com a Fazenda Nacional ou do ressarcimento será adicionado ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL;
será objeto de controles contábeis e documentação necessários para identificar os saldos dos créditos decorrentes de diferenças temporárias e dos créditos concedidos no âmbito do PEC;
poderá ter a sua exatidão verificada pela Fazenda Nacional.
Ademais, será aplicada multa de 30% sobre créditos indevidos, sem prejuízo da devolução do valor deduzido ou ressarcido indevidamente.
Por fim, essas regras devem ser disciplinadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, pelo Conselho Monetário Nacional, Banco Central do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências.
Acesse a exposição de motivos: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Exm/Exm-MP-1057-21.pdf
Comments