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Recebimento indenização decorrente de lucros cessantes por empresas optantes pelo Simples Nacional

A Solução de Consulta Cosit nº 156/2021 publicada no Diário Oficial da União em 28/09/2021, esclareceu sobre o tratamento tributário a ser aplicado aos valores recebidos a título de indenização decorrente de lucros cessantes, por empresa optante pelo Simples Nacional.

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No caso apresentado, o contribuinte optante pelo regime simplificado, com atividade hoteleira, relatou que em virtude de tragédia atinente ao rompimento de barragem, recebeu de pessoa jurídica “indenização por dano patrimonial” referente “aos prejuízos experimentados pela cessação forçada de sua atuação econômica (lucros cessantes), fisicamente inviabilizada em razão dos estragos físicos experimentados”.


Para fundamentar seu questionamento, abordou o conceito de receita bruta definido para o regime simplificado, estabelecido no § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/ 2006, como segue:


“Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.”

Asseverou que tal conceito não abrange os valores recebidos a título de lucros cessantes, na medida em que não há, efetivamente, uma contraprestação à venda de um bem ou à prestação de um serviço e questionou sobre o tratamento tributário dos referidos ingressos.


Em resposta, a Receita Federal iniciou a análise com a previsão de indenização a título de lucros cessantes, conforme disposição do art. 402 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002):


“Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”

Posteriormente, tendo em vista o conceito de receita bruta, mencionou que resultou claro que as importâncias recebidas a título de lucros cessantes (“o que razoavelmente deixou de lucrar”) não podem ser classificadas como integrantes da receita bruta da pessoa jurídica, pois não decorrem da efetiva venda de bens ou da prestação de serviços realizadas pela empresa.


Como indica sua denominação, essas verbas se destinam a compensar o indenizado pelo lucro que deixou de auferir em razão do dano sofrido, o qual é determinado mediante o confronto entre receitas, custos e despesas, podendo dizer, que a receita bruta, é o ponto de partida para a determinação do lucro.


A circunstância de essas verbas não integrarem a receita bruta, o que afasta a sua tributação segundo o regime do Simples Nacional, não significa, de imediato, que a pessoa jurídica nele inscrita esteja livre de sua tributação, porquanto o § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, prescreve hipóteses em que são devidos tributos conforme a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.


Contudo, a simples leitura dos incisos do referido parágrafo é suficiente para concluir que os valores recebidos a título de lucros cessantes não estão incluídos entre as hipóteses arroladas no dispositivo.


Por conseguinte, a orientação assegurada à consulente foi de que os valores recebidos a título de indenização por lucros cessantes não se sujeitam à tributação pela pessoa jurídica inscrita no regime do Simples Nacional.


Assim, a FECOMERCIO SP alerta sobre a análise da legislação correspondente ao regime simplificado, para atribuir o tratamento tributário adequado, objetivando evitar possíveis questionamentos e autuações, lembrando que as Soluções de Consulta são aplicáveis a todos os contribuintes, independente de não ser o que realizou a consulta, desde que a situação se enquadre nas hipóteses por elas abrangidas.

 

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