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RECEITA FEDERAL DIVULGA ENTENDIMENTO ACERCA DA TRIBUTAÇÃO SOBRE AJUDA DE CUSTO NO TELETRABALHO

Em maio de 2023, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal divulgou a Solução de Consulta Cosit nº 87/2023, onde analisa a natureza jurídica das verbas pagas aos empregados celetistas para arcar com as despesas referentes ao serviço de internet e consumo de energia elétrica, durante o período de expediente em razão do regime integral de teletrabalho.

Fonte: Banco de imagens Wix

A regulamentação do teletrabalho (home office), foi regulamentado pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma trabalhista), artigos 75-A a 75-F da CLT, sendo que o parágrafo único do artigo 75-D determina que o reembolso de despesas arcada pelo empregado não integram a remuneração do empregado.

De acordo com o entendimento da Receita Federal, o ressarcimento de tais despesas, enquanto perdurar essa modalidade de prestação de serviços, são ajuda de custo (não visa retribuir o trabalho prestado), possuindo caráter indenizatório, além de não resultar em acréscimo patrimonial e, portanto, não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda. Porém, deve haver comprovação mediante documentação hábil e idônea.

A Solução de Consulta Cosit nº 87/2023 reforma a Solução de Consulta Cosit nº 63/2022 que, ao tratar tais verbas como ganhos eventuais, não trouxe o entendimento mais adequado, tendo em vista que ganhos eventuais devem ser compreendidos como verbas que não são pagas habitualmente ao trabalhador. Os valores ressarcidos em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, são verbas pagas com habitualidade, pelo menos enquanto durar essa modalidade de prestação de serviços, por isso, não podem ser enquadrados como ganhos eventuais e sim, como ajuda de custo.

Para as empresas tributadas pelo lucro real, podem ainda ser consideradas como despesas dedutíveis, para fins de apuração do IRPJ, desde que tais despesas sejam necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte pagadora, além da necessidade de comprovação do valor despendido por documentação hábil e idônea.

Apesar de o esclarecimento reforçar a não incidência dos tributos sobre tais verbas, ainda permanece a insegurança acerca da comprovação dos gastos. Dessa forma, sugere-se que o empregador condicione o ressarcimento à apresentação das contas de internet e luz pelo empregado.

Para mais informações, acesse a integra da Solução de Consulta Cosit nº 87/2023: clique aqui

 

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