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Receita orienta acerca do desconto de créditos oriundos da não cumulatividade do PIS-Pasep...

...e da Cofins em relação à armazenagem e ao frete na venda de mercadorias importadas.


No dia 15 de junho, foi publicada no Diário Oficial da União a Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6013/2021, vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 241/2017, objetivando esclarecer determinada empresa acerca do desconto de créditos oriundos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins em relação aos dispêndios com armazenagem e frete na operação de venda de mercadoria importada.


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A consulente questionou a possibilidade de descontar os referidos créditos, quando diante de despesas com frete e armazenagem, quando diante da distribuição, comercialização e importação de cosméticos, produtos de higiene, beleza e estética, complementos e suplementos alimentícios humanos, malas, bolsas, estojos e correlatos, Digital Vídeo Disks (DVDs), fitas de vídeo e livros de caráter teórico-prático, sobre tratamento de saúde e beleza, tendo em vista o julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).


A decisão paradigmática do STJ foi responsável por originar o Parecer Normativo Cosit nº 5/2018, vez que definiu o conceito de insumos com base na essencialidade e relevância. Assim, diante do caso, a Secretaria da Receita Federal do Brasil orientou sobre a admissão de desconto dos créditos dessas contribuições, relacionadas aos dispêndios com armazenagem de mercadoria nacional ou importada, bem como com o frete na operação de venda da referida mercadoria, desde que as armazenagens ou os fretes sejam: i) contratados junto a pessoa jurídica domiciliada no Brasil; ii) encaminhadas, as mercadorias, diretamente do armazém ao adquirente, e; iii) cumpridas as demais exigências normativas (Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, art. 3º, §§ 1º a 3º).


Cabe destacar, ainda, a observação feita pela Receita Federal do Brasil, no que diz respeito à possibilidade do crédito, esclarecendo que o REsp 1.221.170/PR, citado pela consulente, refere-se a créditos das contribuições passíveis de apropriação na modalidade insumos, conforme previsto no art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003; enquanto o objeto da consulta se refere a créditos na modalidade armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda.


Sendo assim, podem ser descontados os créditos de PIS/Pasep e COFINS relativos à armazenagem e frete na operação de venda no mercado interno de mercadorias importadas, desde que estejam de acordo com os requisitos determinados na legislação, motivo pelo qual a FECOMERCIO SP adverte quanto a importância da correta análise e apropriação dos créditos de PIS/Pasep e Cofins, a fim de sejam evitadas eventuais autuações.

 

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