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Regime de tributação: lucro presumido ou lucro real e a demonstração da forma escolhida

A forma de tributação escolhida pela empresa é irretratável por todo o ano-calendário e deve ser demonstrada para que a Receita Federal saiba dessa opção, visando aos cruzamentos de dados.


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O lucro presumido é um regime, de certo modo, simplificado, por utilizar apenas as receitas (receita bruta e outras receitas) para a apuração do IRPJ e da CSLL. Diferentemente do lucro real, cuja apuração ocorre com base no balanço anual ou trimestral.


Apenas podem optar pela tributação com base no lucro presumido as empresas que não se enquadrem na obrigatoriedade de tributação pelo lucro real, conforme situações específicas, a seguir relacionadas. Assim, estão obrigadas à apuração com base no lucro real, as empresas (Lei nº 9.718/1998, art. 14):

  • cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;

  • cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

  • que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

  • que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

  • que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2° da Lei n° 9.430, de 1996;

  • que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

  • que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.

Portanto, desde que a empresa não se enquadre nas disposições acima, pode optar pelo regime do lucro presumido.


Demonstração do regime tributário escolhido

A adoção da forma de tributação será manifestada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro (lucro real anual) ou do 1º trimestre – 1ª quota ou quota única (lucro real trimestral ou lucro presumido) ou relativo ao início da atividade, sendo irretratável por todo ano-calendário (Lei nº 9.430/1996, art. 3º; e Decreto nº 9.580/2018, art. 26, §§ 1º e 2º).


Posteriormente, com a entrega da Escrituração Contábil Fiscal – ECF, a empresa confirma a forma de tributação, observando que não será admitida a sua retificação que tenha por objetivo mudança do regime de tributação, salvo para fins de adoção do lucro arbitrado, nos casos determinados pela legislação (Instrução Normativa RFB nº 2004/2021, art. 7º, §2º).


Escolha irretratável

Após o pagamento do imposto, não cabe mais a mudança da forma de opção, não sendo admitido o REDARF para tal situação e, caso seja feito, há previsão de indeferimento conforme estabelece o art. 11, inciso V da Instrução Normativa SRF nº 672/2006.


Assim, para que haja um bom planejamento tributário, é importante analisar a forma de tributação a ser adotada, observando os detalhes da legislação.


Outras informações importantes podem ser acessadas a seguir:





Manual de Orientação da ECF: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644

 

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