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Regulamentação sanitária para os eventos realizados no Estado de São Paulo

Publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo desta sexta-feira (5), a Resolução SS nº 166, de 04 de novembro de 2021, que dispõe sobre as medidas, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, para regulamentação sanitária nos eventos que especifica, realizados no território estadual. 

Banco de imagens Canva

Pelo texto, persistem nos espaços de acesso ao público localizados no território estadual a observância quanto ao uso obrigatório de máscaras de proteção facial e os costumeiros protocolos sanitários, os quais divulgados no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus.  Para acesso aos eventos realizados no território estadual, tais como atividades culturais, esportivas e de lazer deverão ser observados:


  1. exigência de comprovação de esquema vacinal completo (duas doses ou dose única), ou pelo menos uma dose da vacina com apresentação de resultado negativo de teste para Covid-19 do tipo PCR, realizado até 48 horas ou do tipo antígeno, realizado até 24 horas antes do ingresso no estabelecimento; 

  2. para os não elegíveis para vacinação, apresentação de resultado negativo de teste para Covid-19 do tipo PCR, realizado até 48 horas ou do tipo antígeno, realizado até 24 horas antes do ingresso no estabelecimento; 

  3. uso obrigatório de máscaras de proteção facial durante toda a permanência no estabelecimento; 

  4. disponibilização de álcool gel a 70% em locais de fácil acesso e em quantidades suficientes;

  5. limite de ocupação de até 100% do estabelecimento. 

Cabe destacar que no Município de São Paulo vigora o Decreto n.º 60.681, de 27 de outubro de 2021, que dispõe sobre a diminuição das restrições para funcionamento dos estabelecimentos públicos e privados, relacionadas à pandemia do COVID19.  Pela norma, ficam revogadas as restrições para ocupação, de horário de funcionamento ou de distanciamento mínimo entre pessoas para todos os estabelecimentos públicos e privados na Cidade de São Paulo, salvo disposição mais restritiva imposta pelo Governo do Estado de São Paulo, como no caso dos citados protocolos sanitários.  Permanece também em vigor a apresentação do Passaporte da Vacina, nos termos do Decreto nº 60.488, de 27 de agosto de 2021, que assim estabelece:  Aplicável aos estabelecimentos e serviços pertencentes ao setor de eventos, tais como shows, feiras, congressos e jogos, com público superior a 500 pessoas, que deverão, a partir do dia 1º de setembro de 2021, solicitar ao público para acesso ao local do evento, comprovante de vacinação do cidadão contra COVID-19, com exigência mínima da primeira dose. Voltando à análise da Resolução, caberá ao Comitê Científico elaborar relatório quinzenal referente à análise situacional da pandemia, a fim de subsidiar a tomada de decisão pela Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo. Nos casos de descumprimento das normas estabelecidas, restará o infrator sujeito às medidas legais e penalidades cabíveis, previstas na legislação sanitária. Em relação a vigência, a Resolução entra em vigor na data de sua publicação (05/11/2021), e revoga as disposições em contrário, em especial a Resolução SS nº 151, de 06 de outubro de 2021.  Como ocorre na Cidade de São Paulo, outras municipalidades poderão adotar regramento próprio para o controle e acesso do público aos estabelecimentos e eventos de qualquer natureza. Para uma orientação mais assertiva, faz-se sempre necessária a observância concomitante das legislações.  Os parâmetros atinentes ao passaporte da vacinação encontram-se disponíveis a partir da leitura do Mix Legal n.º 369/2021, disponível em http://doc.fecomercio.com.br/mixlegal.php?edicao=2803  Já os detalhes sobre a diminuição das restrições na Cidade de São Paulo poderão ser acessados através do Mix Legal nº 452/2021, disponível em http://doc.fecomercio.com.br/mixlegal.php?edicao=2889  A seu turno, a assessoria técnica acompanhará os desdobramentos práticos da medida e atuará para esclarecer eventuais dúvidas ou propor alterações que porventura se façam necessárias.   O inteiro teor da norma seguirá por anexo ao presente comunicado. 

 

Fonte: http://doc.fecomercio.com.br/mixlegal.php?edicao=2904

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