O Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) foi instituído pela Lei 17.293/2020, que acrescentou o artigo 66-H, parágrafo único, da Lei nº 6.374/198, que incluiu na legislação estadual a necessidade de complementar o ICMS na hipótese de o contribuinte comercializar produtos sujeitos à substituição tributária ao consumidor final, com valor for superior à base de cálculo presumida.
Foi criada ainda a possibilidade de aderir ao ROT-ST, ficando dispensado do pagamento do complemento do imposto, com a condição de firmar compromisso de não exigir a restituição.
No dia 15 de outubro de 2021, foi publicada no diário oficial a Portaria CAT nº 80/2021, que altera a Portaria CAT nº 25/2021, que dispõe sobre o credenciamento do contribuinte no ROT-ST.
Em complemento as informações contidas no MixLegal nº 218/2021, seguem abaixo os principais pontos alterados pela nova portaria:
Beneficiário
Poderá solicitar o credenciamento no ROT-ST o contribuinte que se encontre na condição de substituído exclusivamente varejista ou atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista.
Foi excluída a exigência de “segmento econômico autorizado pela Sefaz-SP” como condição para o credenciamento e revogado o artigo 3º da Portaria CAT nº 25/2021, que exigia o envio de relação dos códigos CNAEs pelas entidades representativas dos setores.
MEI/Simples Nacional
Além do Microempreendedor Individual – MEI, agora os contribuintes optantes pelo Simples Nacional também serão automaticamente credenciados ao ROT-ST, a partir de 1º de dezembro de 2021, exceto se houver manifestação contrária do contribuinte.
Credenciamento
Os demais contribuintes que tiverem interesse em aderir ao ROT-ST, cujo credenciamento é facultativo, deverá fazer a solicitação por meio de pedido no Sistema e-Ressarcimento (https://www.fazenda.sp.gov.br/eRessarcimento), até 30 de novembro de 2021.
Excepcionalmente, a opção efetivada até o prazo acima, produzirá efeitos desde 15 de janeiro de 2021, desde que não haja pedido de ressarcimento do valor do ICMS-ST relativa ao período de 15 de janeiro a 30 de novembro de 2021. A mesma regra vale aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional (MEI/ME/EPP).
Contribuintes que não aderirem ao ROT-ST
Os contribuintes que não optarem ao ROT-ST, deverão apurar o complemento do ICMS-ST, relativo ao período de 15 de janeiro a 30 de setembro de 2021, até 30 de novembro de 2021, nos termos da Portaria CAT 42/2018, alterada pela Portaria CAT nº 79, de 14/10/2021.
POSICIONAMENTO DA FECOMERCIOSP
A regulamentação do ROT-ST atende ao pleito da FECOMERCIOSP, que solicitou a instituição do regime optativo no Estado de São Paulo, tendo em vista a complexidade da apuração individualizada da base de cálculo presumida e efetiva.
A medida é positiva pois, além de atender mais uma proposta de regulamentação encaminhada pela entidade, qual seja, o credenciamento automático das empresas optantes pelo Simples Nacional, também traz segurança jurídica, ao trazer previsões acerca do período anterior a sua regulamentação por completo.
Ocorre que em 15 de janeiro de 2021 entrou em vigor o artigo 66-H, parágrafo único, da Lei nº 6.374/198, acrescentado pela Lei 17.293/2020, que prevê o complemento do imposto retido antecipadamente e a ausência da disponibilização do sistema para efetivação do credenciamento causava grande insegurança aos contribuintes.
Para mais informações, segue anexa a Portaria CAT nº 80/2021:
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