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Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (SIRA) e Cadastro Fiscal Positivo - Lei nº 14.195/2021

Atualizado: 22 de set. de 2021

A Medida Provisória nº 1.040/2021 (“MP da Modernização do Ambiente de Negócios no País”), foi convertida na Lei nº 14.195/2021, a qual dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior, a desburocratização societária e de atos processuais, a prescrição intercorrente, e também sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos – SIRA, que será objeto deste informativo.

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Dentre as novidades trazidas pela referida Lei, o SIRA, que está sob a governança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), e previsto nos artigos 13 ao 18, basicamente, consiste em um conjunto de instrumentos, mecanismos e iniciativas destinadas a facilitar a identificação e a localização de bens e devedores, bem como a constrição e a alienação de ativos.


De acordo com a referido lei, os principais objetivos do SIRA são (a) promover o desenvolvimento nacional e o bem-estar social por meio da redução dos custos de transação de concessão de créditos mediante aumento do índice de efetividade das ações que envolvam a recuperação de ativos, (b) conferir efetividade às decisões judiciais que visem à satisfação das obrigações, de qualquer natureza, em âmbito nacional, (c) reunir dados cadastrais, relacionamentos e bases patrimoniais de pessoas físicas e jurídicas para auxiliar a tomada de decisão, no âmbito de processo judicial em que se demanda a recuperação de créditos públicos e privados, e (d) garantir os insumos de dados e informações relevantes, com qualidade, quantidade e tempestividade necessárias, para a recuperação destes créditos.


Ademais, por envolver o uso e gerenciamento de dados pessoais sujeita-se à observância do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018).


Em outras palavras, o SIRA surge com o intuito de agilizar o trâmite de processos judiciais no âmbito do Poder Judiciário, viabilizando, assim, a efetividade dos processos que envolvem a recuperação de ativos.


Tal sistema ainda depende de regulamentação pelo Presidente da República, o qual, por meio de decreto federal, deverá dispor sobre:


I. as regras e as diretrizes para o compartilhamento de dados e informações, observado que, para usuários privados, apenas poderão ser fornecidos dados públicos não sujeitos a nenhuma restrição de acesso;


II. a relação nominal das bases mínimas que comporão o SIRA;


III. a periodicidade com que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentará ao Ministério da Economia e ao Conselho Nacional de Justiça relatório sobre as bases geridas e integradas;


IV. procedimento administrativo para o exercício, na forma prevista em lei, do poder de requisição das informações contidas em bancos de dados geridos por órgãos e por entidades públicos e privados e o prazo para o atendimento da requisição, sem prejuízo da celebração de acordos de cooperação, de convênios e de ajustes de qualquer natureza, quando necessário;


V. a forma de sustentação econômico-financeira do SIRA; e


VI. as demais competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e do órgão central de tecnologia da informação no âmbito do SIRA.


Importante registrar que, os dispositivos normativos referentes ao SIRA já estão produzindo efeitos desde a data de publicação da lei em referência, ou seja, desde 27/08/2021.


Outra novidade que merece destaque refere-se ao Cadastro Fiscal Positivo, previsto nos artigos 17 e 18 desta Lei, o qual, também, estará sob a governança da PGFN.


Em resumo, referido cadastro tem por objetivo (a) criar condições para construção permanente de um ambiente de confiança entre os contribuintes e a administração tributária federal, (b) garantir a previsibilidade das ações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em face dos contribuintes inscritos no referido cadastro, (c) criar condições para solução consensual dos conflitos tributários, com incentivo à redução da litigiosidade, (d) reduzir os custos de conformidade em relação aos créditos inscritos em dívida ativa da União e à situação fiscal do contribuinte, a partir das informações constantes do SIRA, (e) tornar mais eficientes a gestão de risco dos contribuintes inscritos no referido cadastro e a realização de negócios jurídicos processuais, e (f) melhorar a compreensão das atividades empresariais e dos gargalos fiscais.


Convém, ainda, ressaltar que a PGFN poderá estabelecer convênio com Estados, Municípios e Distrito Federal para fins de compartilhamento de informações que contribuam para a formação do Cadastro Fiscal Positivo.


Mais informações acerca da Lei supracitada, em vigor desde a data de sua publicação, poderão ser obtidas no arquivo anexo.


 

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