O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, na forma de substitutivo, texto apresentado pela deputada Paula Belmonte – Cidadania/DF, bem como o Projeto de Lei do Deputado Tiago Dimas – SD/TO, ambos disciplinando as regras para o retorno para atividades presenciais da empregada gestante, bem como esclarecendo pontos importantes quanto ao pagamento de salário desta, no período de seu afastamento (PL nº 2058/21).
Destacamos o que dispõe o art. 2º do texto de projeto de lei, que altera o art. 1º da Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, § 4º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º Na hipótese de a natureza do trabalho ser incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, a empregada gestante de que trata o caput terá sua situação considerada como gravidez de risco até completar a imunização e receberá, em substituição à sua remuneração, o salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde o início do afastamento até 120 (cento e vinte) dias após o parto ou período maior, nos casos de prorrogação na forma do inciso I do art. 1º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008. (grifo nosso).
Recentemente, a Fecomercio SP, por meio da CNC, apresentou à relatora do PL 2058/21, Deputada Paula Belmonte – Cidadania/DF, proposta de redação à Lei 14.151 no sentido proporcionar o direcionamento das gestantes, quando inviável o trabalho remoto, para a previdência social através de encaixa nas situações de licença-maternidade, o que foi acatada no presente texto de projeto de lei.
Nem sempre o teletrabalho ou trabalho remoto é compatível com as atividades do comércio e serviços. Não raro, as empregadas gestantes, no cumprimento a Lei 14.151/21, foram afastadas e não puderam exercer suas atividades no regime de teletrabalho ou trabalho remoto, simplesmente porque estes eram incompatíveis com as atividades que as gestantes realizavam no trabalho presencial, não havendo como realizar o mesmo remotamente, ou a distância.
Com isso, as empresas que tiveram suas empregadas gestantes afastadas, enfrentaram severas dificuldades, uma vez que arcaram com o ônus de pagar o salário da empregada gestante, enquanto durasse seu afastamento, e ainda tiveram que contratar outra trabalhadora no seu lugar, por impossibilidade desta em realizar o teletrabalho/trabalho remoto como exerciam presencialmente.
Diante desta dificuldade, a Fecomercio SP iniciou, junto ao parlamento, processo de sugestões e melhoria de redação do texto da Lei nº 14.151/21, culminando com o presente texto de substitutivo, em especial o contido no seu §4º, aqui transcrito.
Trata-se de inequívoco avanço legislativo, onde o parlamento, sensível ao pleito das empresas representas pela Fecomercio, acatou a sugestão de nova redação de texto.
Destacamos, por oportuno, que o PL, na forma de substitutivo, possibilita que o empregador com a finalidade de compatibilizar as atividades que possam ser desenvolvidas pelas gestantes, alterar as suas funções, assegurando-se a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.
“§2º Para o fim de compatibilizar as atividades desenvolvidas pela empregada na forma do §1º, o empregador poderá, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.” (destaque nosso)
Sendo aprovado o PL, garantir-se-á proteção à gestante, tão importante neste momento de pandemia, bem como das atividades das empresas em momento de crise, sem lhes impor severo ônus. Atividades estas tão necessárias para que os direitos do trabalho se consolidem e viabilizem.
Estes são, resumidamente, alguns dos aspectos positivos do presente texto de substitutivo que promove a proteção à empregada gestante, bem como a viabilidade da atividade empresarial, principalmente em tempos de crise, numa clara demonstração de sensibilidade política da Câmara dos Deputados.
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