VALOR BASE PARA CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS DE 2024
Encaminhamos para conhecimento de Vossa Senhoria, informações do Conselho de Representante da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC sobre o valor-base para o cálculo da contribuição sindical com vigência a partir de janeiro de 2024.
Embora estejamos reproduzindo abaixo a tabela elaborada pela CNC, destacamos que ela, também, poderá ser visualizada clicando aqui.
TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2023.
TABELA I
Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
30% de R$ 517,84
Contribuição devida = R$ 155,35
TABELA II
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: R$ 517,84
Classe de capital social | Alíquota (%) | Parcela a adicionar (R$) |
de 0,01 a 38.838,00 | Contr. Mínima | - |
de 38.838,01 a 77.676,00 | 0,80 | - |
de 77.676,01 a 776.760,00 | 0,20 | 466,06 |
de 776.760,01 a 77.676.000,00 | 0,10 | 1.242,82 |
de 77.676.000,01 a 414.272.000,00 | 0,02 | 63.383,62 |
de 414.242.000,01 em diante | Contr. máxima | - |
NOTAS:
4,06%, fixando a contribuição mínima em R$ 310,70 (trezentos e dez reais e setenta centavos), o que equivale a R$ 25,89 (vinte e cinto reais e oitenta e nove centavos) mensais;
R$ 38.838,00, poderão recolher a Contribuição Sindical mínima de R$ 310,70, de acordo com o disposto nos artigos. 578, 580 § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;
$ 414.272.000,01, poderão recolher a Contribuição Sindical máxima de R$ 146.238,02, na forma do disposto nos artigos 578, 580, § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017;
Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 046/2023.
Data de recolhimento:
- Empregadores: 31.JAN.2024;
- Autônomos: 29.FEV.2024;
- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical poderá ser recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
Fonte: FecomercioSP
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