Em 24.11.2021 a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.377.019/SP, 1.776.138/RJ e 1.787.156/RS, decidindo de maneira unânime que o sócio que deverá responder pelas dívidas fiscais da empresa, caso ocorra a dissolução irregular da pessoa jurídica, será aquele que estiver à frente da empresa no momento em que esta for fechada, excluindo os demais sócios afastados anteriormente.
Para o colegiado, seguindo o entendimento da Min. Relatora Assussete Magalhães, o mero redirecionamento de tributos não provoca o redirecionamento da execução fiscal contra sócio que se afastou regularmente de empresa devedora. O entendimento firmado no Tema 962 deverá ser replicado pelos demais tribunais em todo o Brasil.
Com base no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, serão responsáveis pelas obrigações tributárias que resultarem de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei os diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica. Portanto, conforme entendimento dos ministros, a seguinte tese deverá ser adotada:
"O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada, ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não-sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa a sua posterior dissolução irregular, conforme o art. 135, III, do CTN"
O sócio que se retirar da empresa de maneira regular antes da dissolução irregular desta, não responde por suas dívidas tributárias, exceto se tiver praticado o ato ilícito que gerou o débito fiscal.
Portanto, o simples fato de determinada pessoa ter exercido cargo de diretor, gerente ou até mesmo sócio administrador no momento do fato gerador do débito tributário, não o tornará responsável por este. Pode o fisco, cumprindo os requisitos previstos em lei, ajuizar a demanda judicial apenas em face do responsável legal no momento da dissolução irregular da pessoa jurídica de direito privado.
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