Por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6021/2021, publicada no Diário Oficial da União em 20/07/2021, a Secretaria da Receita Federal do Brasil reafirmou a orientação relativa à sociedade limitada unipessoal, quanto ao tratamento tributário como pessoa jurídica.
A sociedade limitada unipessoal está prevista nos arts. 44, inciso II, 985 e 1.052, §1º da Lei nº 10.406/2002 - Código Civil, sendo uma ramificação da sociedade limitada, diferenciando-se apenas por possuir um único titular. Portanto, é uma pessoa jurídica, desde que registre seus atos constitutivos no órgão competente.
A referida Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 88/2020, que esclarece a tributação da sociedade unipessoal de advocacia, no que tange aos tributos federais, determinando que, desde que esteja devidamente constituída e registrada na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), deve ter o mesmo tratamento tributário (lucro real, lucro presumido, Simples Nacional) conferido às demais pessoas jurídicas.
Essa dúvida quanto ao tratamento tributário como pessoa jurídica, equiparada ou pessoa física, tem como fundamento o art. 162 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), o qual determina, dentre outras situações, que o empresário individual definido nos arts. 966 ao 969 do Código Civil, terá os rendimentos tributados na condição de pessoa física quando exercer individualmente, a representação comercial em nome de terceiros.
Contudo, mesmo que a sociedade limitada unipessoal possua apenas o titular, esta receberá tratamento como pessoa jurídica.
Assim, dessa forma, para fins dos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins), os rendimentos auferidos pelas sociedades limitadas unipessoais em decorrência do exercício de atividades de representação comercial, por conta de terceiros, encontram-se sujeitos à tributação aplicável às pessoas jurídicas.
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