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TST garante às mulheres folgas aos domingos a cada 15 dias


Fonte: Banco de imagens Wix

Considerando que este assunto está, mais do que nunca, está na ordem do dia, estamos encaminhando este Mix atualizado, sugerindo que seja considerado reivindicação prioritária nas negociações.


O art. 386, da CLT, que é disposição integrante do Capítulo referente à Proteção do Trabalho da Mulher, estabelece que, havendo trabalho aos domingos, deverá ser organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.


Ocorre que esse critério conflita com o disposto no art. 6º, da Lei 10.101/00, que estabelece que o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, o que classificamos como revezamento 2X1 (a cada dois domingos trabalhados o empregado e/ou empregada descansam no seguinte).


Essa sistemática é a que vem sendo adotada pela grande maioria das empresas comerciais, até porque essa era a posição majoritária do TST, onde apenas duas turmas entendiam que o revezamento deveria ser quinzenal.


Esse entendimento, no entanto, acaba de ser alterado, por conta de recentes decisões do TST (Processos RR-1606-46.2016.5.12.0001 e RR-619-11.2017.5.12.0054, que entenderam deva ser mantido o sistema da CLT.


Apesar de as decisões não serem vinculantes (ou seja, se aplicam somente às partes envolvidas), são as primeiras sobre o tema proferidas pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável por consolidar a jurisprudência na Justiça do Trabalho.


A justificativa é de assegurar o princípio constitucional de tratamento diferenciado à mulher, por conta de suas peculiaridades.


As decisões aqui referidas condenaram duas empresas a pagar horas extras para as funcionárias pelos domingos trabalhados a mais. A discussão, contudo, ainda pode ser levada ao Supremo Tribunal Federal (STF), que poderá reverter as decisões do TST por conta do disposto no inciso XV, do art. 7º da CF, abaixo transcrito:


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

........................................................................................................................

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;


Aliás, o entendimento prevalecente do TST, anteriormente à essa decisão, sustentava não haver desrespeito à legislação vigente, pois, a cada dois domingos consecutivos trabalhados, as empregadas descansavam no domingo seguinte, ainda conforme a lei especial 10.101/00. Entendia, também, que os artigos 7º, inciso XV, da Constituição Federal, e 1º da Lei nº 605/49, asseguram que o descanso semanal remunerado se dê, preferencialmente, aos domingos, não se tratando, pois, de determinação absoluta.


Também podem ser invocados como argumentos em defesa do posicionamento até então adotado, a nova redação dada aos §§ 1º e 2º, do art. 8º da CLT, além do próprio § 3º, abaixo transcritos:


Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.


§ 1º - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).


§ 2º - Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).


§ 3º - No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.


No entanto, o presente posicionamento do TST deve servir de alerta para empresas que vem adotando o sistema de revezamento “2X1” previsto pela Lei 10.101/00, pois isso pode gerar passivo trabalhista.


Nossa sugestão é que os sindicatos continuem negociando e constando de suas convenções o sistema de revezamento 2X1, conforme a Lei 10.101/00.


Se for possível negociar uma redação que estabeleça, expressamente, que o revezamento se aplica a todos os empregados, independentemente de gênero, seria ainda mais seguro. No entanto, sabemos das dificuldades de se adotar uma redação desse tipo.

 

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