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Valores mínimos de parcelamentos perante a Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Por meio da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 102/2021, publicada no Diário Oficial da União de 29/12/2021, em vigor desde 01/01/2022, foram mantidos os valores mínimos de parcelamentos perante a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vigentes desde 2019.


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A referida Portaria Conjunta alterou a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 895/2019, que trata do parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.


Assim, tendo em vista tal alteração, para os pedidos de parcelamento efetuados até 01/08/2022, o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observados os limites mínimos de:

  • R$ 100,00, quando o devedor for pessoa física, ou quando se tratar de débito relativo à obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;

  • R$ 500,00, quando o devedor for pessoa jurídica; e

  • R$ 10,00, quando se tratar de empresário ou de sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial.

Esses valores estão em vigor desde 2019, porém, a partir de 02/08/2022 os valores mínimos serão aumentados para:

  • R$ 200,00, quando o devedor for pessoa física; e

  • R$ 500,00, quando:

  1. o devedor for pessoa jurídica;

  2. o débito for relativo a obra de construção civil, de responsabilidade de pessoa física ou jurídica; ou

  3. se tratar de parcelamento decorrente de empresário ou de sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial.

Importa saber que essas disposições não se aplicam para parcelamento de dívidas oriundas de empresas optantes pelo Simples Nacional e MEI, por haver legislação específica (Instrução Normativa RFB 1.508/2014, arts. 46 a 56).



 

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