Por meio da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 102/2021, publicada no Diário Oficial da União de 29/12/2021, em vigor desde 01/01/2022, foram mantidos os valores mínimos de parcelamentos perante a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vigentes desde 2019.
A referida Portaria Conjunta alterou a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 895/2019, que trata do parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.
Assim, tendo em vista tal alteração, para os pedidos de parcelamento efetuados até 01/08/2022, o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observados os limites mínimos de:
R$ 100,00, quando o devedor for pessoa física, ou quando se tratar de débito relativo à obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;
R$ 500,00, quando o devedor for pessoa jurídica; e
R$ 10,00, quando se tratar de empresário ou de sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial.
Esses valores estão em vigor desde 2019, porém, a partir de 02/08/2022 os valores mínimos serão aumentados para:
R$ 200,00, quando o devedor for pessoa física; e
R$ 500,00, quando:
o devedor for pessoa jurídica;
o débito for relativo a obra de construção civil, de responsabilidade de pessoa física ou jurídica; ou
se tratar de parcelamento decorrente de empresário ou de sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial.
Importa saber que essas disposições não se aplicam para parcelamento de dívidas oriundas de empresas optantes pelo Simples Nacional e MEI, por haver legislação específica (Instrução Normativa RFB 1.508/2014, arts. 46 a 56).
Informações sobre parcelamentos: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/servicos/regularizacao-de-impostos/parcelar-dividas
Consulta de dívidas e pendências: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/servicos/regularizacao-de-impostos/consultar-dividas
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